by paulosf » Mon Aug 25, 2008 10:45 am
Olá Tricha,
A resposta à sua dúvida encontra-se no Decreto-Lei 109/2000 que altera e republica o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis 7/95 de 29 de Março, e 118/99 de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Ora, pode verificar que até 9 trabalhadores pode ser o próprio empregador ou um trabalhador por ele designado a exercer as actividades de segurança e higiene no trabalho.
As actividades de medicina no trabalho, por outro lado, têm que ser sempre exercidas por pessoa qualificada (médico do trabalho)
No artigo 17º n.º 3 diz que:
Sem prejuízo de a actividade do médico do trabalho, nomeadamente os actos previstos no artigo 19.o, poder ser prestada fora do estabelecimento, aquele deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade no próprio estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;
b) Em estabelecimento comercial e outros locais de trabalho, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores, ou fracção.
Como pode verificar, as empresas são sempre obrigadas a ter serviços de medicina no trabalho.
Cumprimentos,
Paulo Ferreira